NR-17

Ergonomia

A Norma Regulamentadora 17 trata diretamente da análise e adaptação da ergonomia no ambiente de trabalho, visando uma atividade mais segura para a saúde dos trabalhadores, diminuindo o stress, a fadiga e melhorando o desempenho das atividades desenvolvidas.

As atividades que não são adequadas ergonomicamente trazem um grande desgaste ao trabalhador, podendo causar danos sérios a sua saúde através de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho (DORT), além de manter os trabalhadores em pontos de fadiga, exaustão e stress, aumentando as chances de ocorrer um acidente de trabalho.

Desta forma, o empregador deve elaborar uma análise ergonômica do ambiente de trabalho, realizada por profissional competente, e adaptar as condições do ambiente para que todas as atividades estejam dentro dos padrões mínimos exigidos pela NR 17.

O que é NR17?

A Norma Regulamentadora 17 da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de normativas técnicas relativas a ergonomia, que deve ser adotada no ambiente de trabalho, visando melhorar as condições de trabalhos, equipamentos e ferramentas, prevenindo possíveis danos à saúde do trabalhador e acidentes de trabalhos.

Para que serve a NR 17?

A NR 17 define as normas que definem os parâmetros mínimos de ergonomia que devem ser adotados no ambiente de trabalho, promovendo um trabalho mais seguro, confortável e com melhor desempenho.

A aplicação da NR 17 visa uma adaptação psicofisiológica das atividades e equipamentos, diminuindo impactos causados por stress, cansaço ou condições que possam prejudicar a saúde ocupacional dos trabalhadores.

Resumo da norma regulamentadora 17

A NR 17 de Ergonomia define os padrões mínimos de adaptação ergonômica das atividades, equipamentos e ferramentas, com o intuito de melhorar as condições de trabalho, reduzindo o stress, exaustão e melhorando o desempenho.

Está NR abrange o levantamento, transporte e descarga de materiais, mobiliário, carga horaria de trabalho, condições ambientais do posto de trabalho, atividades noturnas, e demais características da atividade.

Sobre o transporte manual de carga, não deve ser realizado o transporte manual de materiais que possuam peso que possa causar danos à saúde do trabalhador. Os trabalhadores que forem designados ao transporte manual de cargas devem receber treinamentos sobre os métodos de trabalho que irá realizar.

Em ocasião aonde mulheres ou trabalhadores jovens sejam designados ao transporte manual de cargas, o peso máximo das mesmas deve ser inferior ao peso admitido pelos trabalhadores masculinos, para que não comprometa sua saúde e segurança.

Os trabalhos de transporte ou levantamento de carga, utilizando de equipamentos de transporte, deve ser realizado de forma que não prejudique a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Sempre que uma atividade puder ser realizada na posição sentada, o mesmo deve ser adaptado ou planejado para esta posição.

Em atividades que serão realizadas em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas ou painéis, devem ser elaborados para manter a boa postura do trabalhador, com boas condições de visão e postura.

Os assentos utilizados no posto de trabalho devem:

  • possuir ajuste de altura para adequá-la a estrutura do trabalhador;

  • possuir pouca ou nenhuma conformação na base do assento;

  • ter a borda frontal arredondada;

  • possuir a forma levemente adequada a proteção da lombar.

Em atividades nos quais o trabalhador deve permanecer em pé, deve-se possuir assentos em locais apropriados, para que o mesmo possa descansar em momentos de pausa.

Todos os equipamentos que serão utilizados nas atividades devem ser adaptados de acordo com as características do trabalhador, e a natureza da atividade.

Locais de trabalho que exijam atenção constante, tais como salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento de projetos, dentre outros, devem manter as seguintes condições:

  • Baixo nível de ruídos, seguindo as normas estabelecidas pela NBR 10152.

  • Temperatura média entre 20°C a 23°C;

  • Umidade relativa do ar superior a 40% e a ventilação local inferior a 0,75 m/s.

Deve-se manter uma iluminação adequada em todos os locais de trabalho, sendo ela de origem artificial ou natural, e que seja apropriada à natureza das atividades desenvolvidas.

A iluminação deve ser difusa e distribuída uniformemente, deve ser projetada para que evite ofuscamentos, reflexos incômodos e que não contenha sombras ou contrastes excessivos.

Em situações de trabalho que causem uma sobrecarga muscular estática ou dinâmica, dos membros superiores e inferiores, pescoço, ombros e dorso, é necessário:

Incluir pausas para descanso;

Em casos aonde o trabalhador manteve-se afastado por 15 dias ou mais, deve-se permitir um retorno gradativo aos níveis de produção executados previamente;

Em situações aonde exista uma avaliação de desempenho para os efeitos de remuneração e vantagens, deve ser levado em consideração os possíveis efeitos à saúde do trabalhador.

Em atividades que envolvam o processamento eletrônico de dados, deve-se observar as seguintes condições:

  • Não é permitido que o empregador utilize qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques no teclado, como base para cálculo de remuneração ou vantagens de qualquer espécie.

  • O número máximo de toques reais que pode ser exigido por hora trabalhada não deve ultrapassar o limite de 8.000 toques. Nesta NR, considera-se toque real qualquer tipo de movimento que cause pressão sobre o teclado.

  • O tempo efetivo de trabalho para a digitação de dados não deve ultrapassar 5 horas, devendo o trabalhador exercer outras atividades no restante de sua jornada de trabalho. Porém, estas atividades não devem exigir movimentos repetitivos ou esforço visual.

  • Em atividades de digitação de dados, deve ser realizado uma pausa de, no mínimo, 10 minutos para cada 50 minutos de atividades, e os mesmos não podem ser deduzidos da jornada de trabalho

  • Em situação aonde o trabalhador tenha se afastado da rotina de trabalho, por qualquer motivo que seja, a exigência da produção em relação ao número de toques no teclado deve ser inferior ao número máximo estabelecido de 8.000 toques por hora, sendo a produção ampliada progressivamente.

Atividades especificas como atendimento de telemarketing e operadores de check-out, também são abrangidas na NR 17.

Um profissional qualificado deve seguir as orientações desta norma para que seja elaborado uma análise ergonômica das atividades, adaptando as características necessárias paras que todas as atividades estejam de acordo com os padrões de segurança e conforto exigidos pela norma regulamentadora 17.