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eSocial Nota Orientativa e Cronograma
O eSocial para a Saúde e Segurança do Trabalho é dividido em 4 Grupos, cada um com um prazo a ser atendido.
Com a publicação do eSocial Nota Orientativa, o Grupo 1 ganhou uma expansão no prazo de envio. Ele permanece com início em 06/06/2021, porém pode ser enviado até 15/10/2021 sem que seja considerado um atraso.
Confira, abaixo:
– 08/06/2021 (prazo de envio ampliado até 15/10/2021) – Grupo 1 – Empresas com faturamento anual (em 2016) superior a R$78 milhões.
– 08/09/2021 – Grupo 2 – Demais empresas com faturamento anual (em 2016) de até R$78 milhões, exceto empregadores que se encaixam no grupo 3.
– 10/01/2022 – Grupo 3 – Empregadores pessoa física (exceto doméstico) optantes pelo SIMPLES, produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.
– 11/07/2022 – Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais.
Eventos de eSocial SST: Alterações com o MOS S-1.0
Conheça agora os 3 Eventos SST que integram o eSocial na Saúde e Segurança do Trabalho e as alterações com a publicação do MOS S-1.0.
Você pode conferir, na íntegra, todas as alterações pelo site do Governo.
Ver Site do Governo
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos
O Evento S-2240 teve alteração na redação do conceito do evento e dos itens 1.1, 3.1, 3.2, 4.1, 6.1 e 7.1; além da exclusão dos itens 1.3 e 5 e; inclusão dos itens 1.4, 1.5, 2.2, 2.3, 10, 11, 12 e 13.
Confira o resumo com as mudanças mais relevantes:
Inclusão do artigo 1.4: As alterações de informações que ocorrem no mês não devem ser agrupadas para envio em um único arquivo, pois possuem data de início da condição diversa e para o adequado registro devem ser enviados eventos separados caso a alteração da condição ocorra em dias diversos.
Inclusão do artigo 1.5: Quando informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV) da Tabela 24, os campos {utilizEPC} e {utilEPI} devem ser preenchidos com o valor [0 – não se aplica].
Inclusão do artigo 2.2 e 2.3 – Informações referentes ao local de trabalho:
2.2. O campo {localAmb} somente deve ser preenchido com a opção ‘2 – Estabelecimento de terceiros’ nas hipóteses de cessão de mão-de-obra, assim entendidas como aquelas definidas no art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, não devendo ser utilizado para prestar informações de trabalhadores que exercem atividade externa, a exemplo do vendedor externo.
Para os casos em que o trabalhador exerce atividade concomitante em ambiente do empregador e ambiente terceiro (externo a empresa), deve-se informar esta situação junto a descrição da atividade a fim de contextualizar a condição.
2.3. O trabalhador somente pode estar vinculado a um setor, observando as orientações acima, devendo ser enviado um único evento para descrever toda e exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vínculo. Para os trabalhadores externos ou os que com frequência entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor ao qual o trabalhador está vinculado.
O envio de um novo evento representa alteração da condição anteriormente descrita e deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração, haja vista que as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição.
O item 5 que falava sobre registro e ambientes de trabalho localizados no exterior foi excluído.
Alteração do item 6.1, referente à Lista de produtos : Ressalta-se que a Tabela 24 não lista produtos comumente conhecidos por seu nome comercial. Todos os produtos devem ter as substâncias químicas presentes em sua composição, devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos da Tabela 24.
Antes, havia a possibilidade da opção “Outros”, quando não se encontrava a correta correspondência entre o agente encontrado no produto e a descrição da tabela.
O antigo item 1.3 se tornou o artigo 10.1 – Descrição das atividades desempenhadas: Deve ser informada no campo {dscAtivDes} a descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador. As atividades devem ser descritas com exatidão e de forma sucinta, permitindo a sua correta compreensão e delimitação.
Inclusão do item 11.1 Responsável pelos registros ambientais: O grupo [respReg] permite o registro de até 9 responsáveis pelos registros ambientais de forma concomitante. Ressalta-se que o responsável pelos registros ambientais é(são) o(s) profissional(is) que elaboraram o LTCAT ou dos documentos aceitos em sua substituição ou complementação, conforme legislação vigente.
Inclusão do item 12.1 e 12.3 relativas à Carga Inicial do evento:
12.1. A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST em papel o perfil profissiográfico do trabalhador será construído a partir das informações constantes no eSocial, motivo pelo qual é imprescindível o envio de uma carga inicial, com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início da obrigatoriedade do evento.
12.2. A carga inicial deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade.
Inclusão do item 13.1 referente à Lógica para a construção do PPP: O histórico laboral do trabalhador e sua divisão em períodos ocorre a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. Cada evento deve descrever de forma completa todas as informações do trabalhador naquele momento.