Atividades e Operações Perigosas
O que é a NR16?
A Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214 de 1978 define as atividades e operações perigosas, atuando diretamente sobre as atividades que contenham grau de risco permanente, devido à natureza ou método de trabalho, e que exponham o trabalhador a condições permanentes de risco.
O que é periculosidade?
Periculosidade é a condição de trabalho que exponha o trabalhador constantemente a riscos que possam causar danos a sua saúde e segurança, devido a própria natureza das atividades ou métodos de trabalho.
O que é insalubridade?
Insalubridade é definida através da presença de agentes de risco que possam causar danos à saúde do trabalhador, e que estejam acima dos limites de tolerância descritas na NR 15.
É possível controlar e/ou eliminar quase todas os agentes de risco que fazem um ambiente de trabalho se tornar insalubre.
Quais as atividades perigosas citadas na NR16?
As atividades consideradas perigosas de acordo com a NR 16 podem ser divididas em:
Atividades que envolvam combustíveis e materiais inflamáveis;
Atividades que envolvam explosivos;
Atividades que atuem com energia elétrica;
Segurança pessoal ou patrimonial;
Atividades que envolvam substancias radioativas;
Atividades realizadas por motociclistas.
Resumo da norma regulamentadora 16
A NR 16 de atividades perigosas trata diretamente das atividades que exponham os trabalhadores a riscos constantes, com potencial de causar danos a sua segurança e saúde.
Diferente da insalubridade que pode ser controlada abaixo dos limites de tolerância, a periculosidade mantem o trabalhador exposto, devido a metodologia de trabalho ou a própria natureza da atividade.
Desta forma, trabalhadores que atuem em atividades perigosas deverão receber um valor indenizatório, equivalente a 30% do seu salário base em carteira.
Além disso, todas as empresas que utilizem de atividades perigosas devem seguir as recomendações descritas na NR 16, garantindo que o trabalhador possa executar as suas atividades da forma mais segura possível.
A NR 16 trata de atividades perigosas.
O trabalhador que executar atividades consideradas perigosas, de acordo com a NR 16, deverá receber uma percepção adicional de 30% a seu salário base, sem contabilizar as adições proporcionadas por bônus, comissões ou gratificações.
O trabalhador exposto a condições de insalubridade e periculosidade poderá optar por qual adicional de indenização desejará receber.
Para efeitos da NR 16, são consideradas atividades perigosas as executadas por explosivos, sujeitos a:
Degradação química ou autocatalítica;
Ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos.
As atividades que envolvam o uso de material explosivos são considerados perigosos, sejam eles:
Armazenamento;
Transporte de explosivos;
Operação dos cartuchos;
Operação de carregamento;
Detonação;
Verificação das detonações falhadas;
Queima e destruição de explosivos falhos;
Operação de manuseio de explosivos.
As atividades que envolvam materiais inflamáveis que envolvam a manipulação, armazenamento, transporte, carregamento, cargas e descargas, operações são considerados atividades perigosas, de acordo com a NR 16.
Atividades que exponham trabalhadores a segurança pessoal ou patrimonial, na qual os mesmos estejam expostos a riscos de roubos, ou outras espécies de violências físicas são consideradas perigosas.
Das atividades, são considerados trabalhadores de segurança patrimonial ou pessoal, aqueles que:
Empregados de empresas prestadoras de serviço de segurança privada ou que integrem o serviço orgânico de segurança privada de uma empresa, de acordo com a lei 7102/1983 e suas alterações posteriores;
Empregados de segurança patrimonial em metroviárias, ferroviárias, portos, aeroportuárias, rodoviárias e outros bens públicos, sendo de contratação pública direta ou indireta.
Atividades que envolvam o trabalhador no contato com energia elétrica são consideradas perigosas.
Os trabalhadores deverão receber 30% adicional ao salário base, desde que:
Executem atividades em instalações ou equipamentos elétricos em redes de alta tensão;
Executem atividades ou operações em proximidade a redes de alta tensão, de acordo com a NR 10;
Realizem atividades em redes e equipamentos de baixa tensão energizados;
Realizem e operem instalações ou operações em equipamentos integrantes no sistema elétrico de potência – SEP.
Atividades realizadas que exponham o trabalhador em caráter intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento adicional de periculosidade ao trabalhador.
As atividades que utilizem motocicleta ou motoneta no deslocamento do trabalhador pelas vias públicas também são consideradas perigosas.
Porém, não são consideradas atividades perigosas:
Utilização de motocicleta ou motoneta para deslocamento da residência até o posto de trabalho, e vice-versa;
Atividades em veículos que não exijam emplacamento;
Atividades realizadas por motocicletas ou motonetas em locais privados;
Atividades eventuais, considerados fortuitos, e por tempo extremamente reduzido.
Dados específicos que enquadram as atividades em condições de periculosidade também são disponibilizadas através dos quadros e anexos da NR 16.